COLUNA DO TIMM

 

 

 


EDITORIAL - CULTURAL FM Torres –

OPINIÕES = www.culturalfm.com

Um estranho país chamado Brasil

Para os “conquistadores” lusitanos do século XVI o Brasil se afigurou como uma terra prodigiosa em vastidão e riquezas, mas estranha aos hábitos ibéricos. Com o passar dos anos, até séculos, não tem sido diferente. O Brasil é uma incógnita, mesmo para seus melhores intérpretes. Carlos Drummond de Andrade, Poeta Maior, tem um poema chamado Hino Nacional, no qual conclui que o Brasil não existe. Cazuza se perguntava: “Que país é este?” Entre os analistas, todos concordam que a tarefa de entender o Brasil é para “profissionais”. O Brasil desafia e indaga, mais do que responde.

Nos tempos recentes, depois do fim do século XX, lá por 1980, quando o ocidente desdenhou do Projeto de construir uma Sociedade do Bem Estar, enveredando para o neoliberalismo desenfreado, a seguir acompanhado pelo esfacelamento da União Soviética, também jogada nos braços de liberalismo descontrolado sob a batuta de Yeltsin, os ideais de fraternidade e igualdade, herdados da Revolução Francesa, entraram em colapso. Até os Partidos Comunistas fortes, como o da França, Itália e Espanha, dissolveram-se, para não falar do velho ‘Partidão’ no Brasil. E os Partidos de inspiração social-democrata aderiram ao novo credo “libertário”. O Brasil, entretanto, foi uma exceção. No bojo da luta contra a ditadura, fortemente excludente e concentradora de renda, continuava havendo junto as massas um anseio de mudança que iria alimentar o projeto de Brizola, com o PDT e Lula, com o PT. Este levou a melhor e confirmou, no Governo, de 2003 a 2010, as expectativas de, senão mudança radical, alívio aos sofrimentos populares com o BOLSA FAMÍLIA e melhora no salário mínimo. Com isso o BRASIL contrariava a corrente dominante no Ocidente, mais inclinada à direita, embora ainda não fascista.

Agora, mais uma vez, o Brasil, de novo com Lula, enfrente a corrente global, pelo menos no Ocidente, cujo maior marco é a presença de Trump na Casa Branca. Quando toda a Europa se curva a Trump, e uma boa margem da opinião pública na América Latina se inclina á direita – vide Argentina e , agora, Bolivia, o Brasil insiste no esforço de manter o ritmo de políticas públicas, inspiradas na Constituição de 88, de fortalecimento do Estado de Bem Estar. Vinha sendo acossado, é verdade, pelo bolsonarismo, tendo-lhe vencido em 22 por pouco mais de 1 milhão de votos. O balanço, entretanto, das últimas semanas, confirmado pelas PESQUISAS QUAEST evidencia que a esquerda, se assim se pode chamar o governo Lula, está vencendo e se credenciando para uma nova vitória ano que vem. Ainda nada definitivo. O confronto com Trump ainda exige cuidados. Mas o país está levando a melhor, unindo-se crescentemente em torno do princípio da soberania com vistas a um Estado de Bem Estar . O bolsonarismo, mercê de seu aberto servilismo ao estrangeiro, ontem reverberado pelo Presidente do PL – “Agora só Trump pode nos salvar”, vai se desmascarando, em evidente capitulacionaismo,  e a direita, se dividindo, em busca, claro, de sua sobrevivência. Mais uma vez, seguimos o curso da Constituição de 88 no rumo de uma sociedade mais justa e soberana.

 

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Após Trump, política externa pauta debate presidencial - Por Joelmir Tavares / Valor Econômico - Para o professor de filosofia Marcos Nobre, papel global do Brasil e ameaça à democracia serão temas inevitáveis na corrida eleitoral

A ofensiva do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, sobre o Brasil e o papel a ser assumido pelo país diante da tentativa de reconfiguração global tornarão inevitável que a política externa seja debatida na eleição presidencial de 2026, afirma Marcos Nobre, professor titular de filosofia política da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e diretor do Centro para Imaginação Crítica, sediado no Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap).

Nobre vê Jair Bolsonaro pressionado a capitular e ungir como sucessor o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), considerado pelo analista o nome mais competitivo contra Luiz Inácio Lula da Silva. Mas projeta um cenário em que a vaga de vice na chapa seja destinada a alguém da família Bolsonaro, como esforço para garantir um salvo-conduto para o ex-presidente, após o julgamento por tentativa de golpe.

Autor de livros como “Limites da Democracia” (2022), o professor diz que o Brasil sofre de uma permanente ameaça golpista e que nem a eventual prisão do ex-presidente e de outros militares encerraria a necessidade de alerta. “Achar que a democracia está estabelecida é o tipo de ilusão que não deveríamos ter”, afirma.


EDITORIAL

 EDITORIAL - FM Torres – OPINIÕES = www.culturalfm.com

Crianças, Adolescentes e Idosos: Urgências e Ressurgências

A Câmara dos Deputados, extremamente desgastada junto à opinião pública depois do motim a bordo praticado pelos bolsonaristas, impedindo pela força o reinício dos trabalhos legislativos no início do mês, ontem disse a que veio: Aprovou Projeto de Lei, 2628/2022, oriundo do Senado, oferecendo garantias às nossas crianças nas Redes Sociais, já denominado ECA DITGITAL. Principal objetivo é proteger crianças e adolescentes no uso de redes sociais após denúncias de aliciamento. As plataformas digitais que não cumprirem as regras poderão enfrentar sanções, com arrecadação destinada ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente.

 Precisou, na verdade, uma mobilização ímpar da sociedade que afluiu maciçamente ao vídeo do influenciador Felca, no qual denunciou a exposição de jovens por outro influenciador, Heraclyto Santos, já preso em São Paulo: 40 milhões de cliques...Bem disse , certa vez, o experiente José Sarney: - “Quando esta Casa (Congresso) quando cercada pelo povo, aprova o que é do seu interesse”. Aliás, as correntes políticas presentes no Congresso deviam dar mais atenção às ruas, ouvindo-as, do que se engalfinharem dentro daquelas duas Casas, em torno de interesses menores e filigranas ideológicas.

Vá o feito. Eis o resultado de ontem :

“Faixa etária

As empresas fornecedoras desses produtos e serviços de tecnologia da informação também deverão:

gerenciar riscos quanto aos impactos das aplicações para a segurança e a saúde de crianças e adolescentes;

- avaliar o conteúdo disponibilizado para crianças e adolescentes de acordo com a faixa etária; e

- oferecer sistemas e processos destinados a impedir que crianças e adolescentes encontrem conteúdo ilegal, nocivo ou danoso e em desacordo com sua classificação etária.

Notificação a autoridades

O Projeto de Lei 2628/22 determina aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que comuniquem a autoridades nacionais e internacionais competentes, na forma de regulamento, conteúdos aparentemente relacionados a crimes de exploração sexual, abuso sexual infantil, sequestro e aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente.

As empresas deverão reter por seis meses os seguintes dados relacionados ao conteúdo denunciado:

conteúdo gerado, carregado ou compartilhado por qualquer usuário mencionado no relatório ou metadados relacionados ao referido conteúdo; e

dados do usuário responsável pelo conteúdo ou metadados a ele relacionados.

Para todos os provedores de aplicações de internet que possuírem mais de 1 milhão de usuários crianças e adolescentes registrados, com conexão de internet em território nacional, o projeto exige a elaboração de relatórios semestrais em língua portuguesa, contendo:

- os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas e processos de apuração;

- a quantidade de denúncias recebidas;

- a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo;

- as medidas adotadas para identificar contas infantis em redes sociais e atos ilícitos;

- os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados pessoais e privacidade das crianças e adolescentes; e

- os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental.

Pesquisas

Os provedores de aplicações de internet deverão viabilizar, gratuitamente, o acesso a dados necessários à realização de pesquisas sobre os impactos de seus produtos e serviços nos direitos de crianças e adolescentes.

Esse acesso poderá ser por parte de instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação ou jornalísticas, conforme critérios e requisitos definidos em regulamento.

Sem monetização

O PL sobre proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (PL 2628/22) proíbe os provedores de aplicações de internet de monetizar ou impulsionar conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto.

A fim de atender ao princípio da proteção integral, o texto prevê que esses fornecedores deverão permitir aos usuários acesso a mecanismos de notificação sobre conteúdo que viole direitos de crianças e adolescentes, exceto conteúdos jornalísticos e submetidos a controle editorial.

Assim que forem comunicados do caráter ofensivo de uma publicação, independentemente de ordem judicial, os provedores deverão retirar o conteúdo que viole esses direitos.

No entanto, a notificação poderá ser apresentada apenas pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

Segundo o projeto, os conteúdos considerados prejudiciais a crianças e adolescentes são:

- exploração e abuso sexual;

- violência física, intimidação sistemática (bullying) virtual e assédio a crianças e adolescentes;

- indução ou instigação, por meio de instruções e orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;

- promoção e comercialização de jogos de azar (incluídas bets e loterias), produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida para crianças e adolescentes;

- práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas, ou que possam causar outros danos a crianças e adolescentes;

- conteúdo pornográfico.

Contestação de retirada

A notificação deverá conter elementos suficientes para permitir a identificação específica do autor e do material apontado como violador desses direitos, proibida a denúncia anônima. Para fazer a denúncia, o público deverá ter acesso fácil ao mecanismo de encaminhamento dessa notificação.

No entanto, o relator do projeto, deputado Jadyel Alencar (Republicanos-PI), incluiu no texto procedimentos para a contestação da decisão de retirada de conteúdo. Dessa forma, quem postou o conteúdo deverá ser notificado da retirada, com dados sobre o motivo e fundamentação, e informação sobre possibilidade de recurso segundo prazos definidos.

Uso abusivo

Outra novidade sobre as notificações é que os provedores de aplicativos deverão criar mecanismos para identificar o uso abusivo do instrumento de denúncia, informando ao usuário sobre quais hipóteses será considerado uso indevido e sanções aplicáveis. Os provedores deverão definir critérios técnicos e objetivos de identificação desse abuso, informar o usuário sobre a instauração de procedimento de apuração de abuso de notificação e possíveis sanções, com prazos para recurso e resposta a esse recurso.

Entre as sanções previstas, aplicáveis de forma proporcional e necessária segundo a gravidade da conduta, a suspensão temporária da conta, o seu cancelamento em casos de reincidência ou abuso grave e a comunicação às autoridades competentes se houver indícios de infração penal ou violação de direitos.

Pais e responsáveis

Apesar de a obrigação de retirar o conteúdo recair sobre os fornecedores dos aplicativos, o PL 2628/22 deixa claro que isso não exime os pais e responsáveis de atuarem para impedir a exposição de crianças e adolescentes a essas situações, assim como qualquer um que se beneficiar financeiramente da produção ou distribuição pública de qualquer representação visual desse público.

Conteúdo impróprio

Os fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço impróprios, inadequados ou proibidos para menores de 18 anos deverão adotar medidas eficazes para impedir o acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços e produtos.

Entre esses conteúdos estão material pornográfico e outros que sejam vedados pela legislação, assim como os classificados como não recomendados para a faixa etária correspondente. Para isso, deverão adotar mecanismos confiáveis de verificação de idade de cada usuário, vedada a autodeclaração. Somente para conteúdo pornográfico é que o provedor deverá impedir a criação de contas ou perfis por crianças e adolescentes.

Controle parental

Para viabilizar o controle parental do acesso aos aplicativos por parte de crianças e adolescentes, os fornecedores deverão tornar disponível configurações e ferramentas acessíveis e fáceis de usar que apoiem a supervisão parental. Outras ferramentas deverão permitir a limitação do tempo de uso do produto ou serviço e uma funcionalidade deve avisar claramente quando as ferramentas de controle parental estiverem em vigor e quais configurações ou controles foram aplicados.

Em todo caso, a configuração padrão das ferramentas de controle parental deve adotar o maior nível de proteção disponível, assegurando, no mínimo:

- restrição à comunicação com crianças e adolescentes por usuários não autorizados;

- limitação de recursos para aumentar, sustentar ou estender artificialmente o uso do produto ou serviço pela criança ou adolescente, como reprodução automática de mídia, recompensas pelo tempo de uso, notificações e outros recursos que possam resultar em uso - compulsivo do produto ou serviço;

- emprego de interfaces para imediata visualização e limitação do tempo de uso do produto ou serviço;

- controle de sistemas de recomendação personalizados, inclusive com opção de desativá-los;

- restringir o compartilhamento da geolocalização e fornecer aviso sobre seu rastreamento;

- promover educação digital midiática quanto ao uso seguro de produtos e serviços de tecnologia da informação; e

- revisão regular de ferramentas de inteligência artificial com participação de especialistas com base em critérios técnicos para assegurar a segurança de uso por crianças e adolescentes.

Informações

Os fornecedores desses produtos e serviços deverão ainda tornar disponível a pais e responsáveis, com acesso independente da compra do produto, informações sobre os riscos e as medidas de segurança adotadas para crianças e adolescentes, incluindo a privacidade e a proteção de dados.”

(Entenda os principais pontos do projeto de lei sobre proteção de crianças no ambiente digital – Noticias R7)

Mas se crianças e adolescentes se encontram agora protegidos, seja pelo ECA, seja pelo ECA DIGITAL, o mesmo não se pode dizer dos idosos, preocupação maior tendo em vista o envelhecimento rápido da nossa população e que dentro de vinte anos será maioria da população. Já existe o Estatuto do Idoso e estão criados em todos os municípios Conselhos Municipais do Idoso. Estes, porém, não têm, nem estrutura de intervenção para cuidados com os idosos, como carecem do respaldo da Constituição para projetarem um instrumento semelhante aos Conselhos Tutelares.

Veja-se o que diz a CF :

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Neste Artigo não estão incluídos os idosos, o que talvez se explique por uma concepção produtivista do desenvolvimento, ainda vigente quando da promulgação da Constituição em 1988. Conferia-se, então, à juventude o papel da construção do futuro, além, claro, da sua proteção em decorrência de sua evidente fragilidade. Os anos 90, entretanto, sobretudo depois da ECO-92, substitui este conceito produtivista pelo de sustentabilidade, vinculando-o a três exigências fundamentais: economicidade tecnológica, redistribuição dos benefícios e garantia de recursos naturais às próximas gerações. Nesse novo desenho, a proteção aos idosos é fator indispensável da garantia de justiça social. Afinal, foram eles que contribuíram com seus trabalho para as etapas anteriores do desenvolvimento. Assim sendo, há que incluir também os idosos neste Artigo, que deverá ser submetido a PEC de forma a ter a seguinte redação:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, aos idosos, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).E

Tal modificação, afetará decisivamente o ESTATUDO DO IDOSO, assim disposto:

O Estatuto do Idoso, lei 10741/2003, prevê o seguinte:

Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022);

 


Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

 

O estatuto do Idoso não prevê a organização dos conselhos como órgãos que atuem na proteção e garantia dos direitos dos idosos, pois restringem-se apenas à fiscalização e execução de políticas públicas, o que fragiliza à proteção , pois os idosos não possuem o acesso a equipamentos que os auxiliem na garantia de seus direitos. No que se refere à violação de direitos ainda esbarram na dificuldade de acessar a polícia civil, que, em geral, não estão preparados para registrar uma ocorrência ou até mesmo realizar uma investigação nas delegacias circunscricionais. Ademais, a garantia de direitos dos idosos não pode estar limitada a uma política de segurança pública e/ou a política de assistência social.

Veja-se que este ESTATUTO DO IDOSO não prevê a organização dos conselhos como órgãos que atuem na proteção e garantia dos direitos dos idosos, pois restringem-se apenas à fiscalização e execução de políticas públicas, o que fragiliza à proteção , vez que não possuem o acesso a equipamentos que os auxiliem na garantia de seus direitos. No que se refere à violação de direitos ainda esbarram na dificuldade de acessar a polícia civil, que, em geral, não está preparado para registrar ocorrências ou até mesmo realizar uma investigações nas delegacias circunscricionais.

De resto, enfim, a garantia de direitos dos idosos não pode estar limitada a uma política de segurança pública e/ou a política de assistência social.

Urge, portanto, discutir a situação do idoso e sua proteção pelo Estado nos dias atuais, quando todas as formas de violência, sobretudo nas camadas mais pobres da população, o acuam e assediam. Lembremo-nos do COVID. Vitimou principalmente os idosos e pouco ou nada puderam fazer em seu socorro os Conselho Municipais do Idoso.

O primeiro passo deve ser a aprovação de uma PEC incluindo os idosos como sujeitos de direitos sociais no Art. 6º, da Constituição. Isso posto, trata-se de providenciar a criação de um CONSELHOS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO E GARANTIAS DO IDOSO, à semelhança dos Conselho Tutelares da Criança e do Adolescente, entregando aos Conselhos Municipais um instrumento ágil de ação.

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O CADUCEU: DE ESCULÁPIO A MERCÚRIO
Em 2025-04-28 10:41, Franklin Cunha

O Caduceu, na antiga Grécia, estava na não de Hermes e simbolizava os mensageiros e os embaixadores. Esculápio, na tradição greco-romana, era o Deus da Medicina e também trazia o Caduceu como símbolo. Na Roma antiga Hermes passou a ser Mercúrio, o Deus do Comércio e, hoje, o símbolo semelhante ao da medicina é visto no frontispício das Associações Comerciais de todo o mundo.

Não é de estranhar, portanto, o fato de que na agenda da Organização Mundial do Comércio (OMC), apresentada na conturbada

reunião de Seatle (1999), tinha como destaque a privatização total da assistência à saúde, da educação e dos benefícios sociais ('The Lancet', november 27, 1999)

Esse atual enfoque prioritário da OMC reflete a crescente importância do setor de serviços no comércio mundial,

principalmente com o proporcional declínio irreversível dos lucros na agricultura, na indústria e no comércio em relação ao setor

financeiro.

De acordo com a própria OMC, o setor de serviços, do qual a assistência médica faz parte, participa e contribui com dois terços

da economia da União Europeia e da metade de suas exportações para o resto do mundo. Nos Estados Unidos o quadro é semelhante. Os

serviços já são um quarto das exportações e contribuíram, nos últimos cinco anos, com um terço do crescimento da economia americana.

Os conglomerados financeiros transnacionais, os bancos e certos capitais de malcheirosas procedências estão apostando no sucesso

econômico da prestação de serviços públicos e todos se engalfinham numa cruenta competição para abocanhar a parcela

considerável das verbas que do Primeiro ao Terceiro Mundo flui dos contribuintes para os cofres estatais.

Uma importante entidade americana prestadora de serviços informa que 'estamos progredindo nas negociações propiciadoras de oportunidades

para os negócios nos mercados de assistência à saúde em outros países' ('ibid'). A delegação americana em Seatle disse mais: 'Os

Estados Unidos são de opinião que existem oportunidades para negócios comerciais dentro de todo o espectro da prestação de

serviços médicos e sociais, incluindo hospitais, serviços externos,

clínicas e assistência médica domiciliar' ('ibid').

Albergadas no cavalo de Troia da OMC, estão as multinacionais da indústria farmacêutica e as tais de medicinas de grupo pré-pagas.

Mas a expansão dessas empresas depende da abertura dos mercados nos serviços tradicionalmente prestados pelo estado. Para isso a OMC e o  Banco Mundial adotaram políticas asseguradoras desse gigantesco pulo e gato comercial. E, como canta a Zizi Possi:

 

> 'Lá do alto do telhado

> Pula quem quisé

> Mas só o gato que é gaiato

> É que cai de pé'.

 

E os governos do Terceiro Mundo, inermes e ineptos para resistir,  ainda afofam o terreno para o pulo dos grandes e bulímicos gatos das

finanças transnacionais. Sabe-se que estão sendo realizadas reformas nas instituições do estado, no sentido de permitir a captação dos

fundos dos serviços públicos governamentais por empresas privadas, embora tais reformas sejam apresentadas ao contrário, isto é, as

empresas é que, 'compungidas e magnânimas', auxiliariam e desobrigariam os governos de pesados encargos sociais.

Em toda a América Latina, hospitais e os serviços ligados à saúde da população como o SUS estão sendo ameaçados pela competição de

provedores comerciais que objetivam prioritariamente o lucro. E o "managed care' faz parte dessa visão empresarial da assistência médica.

Afinal, o Caduceu - nestes chaplinianos tempos modernos - parece até situar-se melhor nas mãos de Mercúrio do que nas de Esculápio.

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